Comissão para a reforma do IRC - 2013

Principais medidas propostas

I. Redução da taxa do IRC
- A redução das taxas de IRC é fundamental para a atração de investimento (nacional e
estrangeiro), a criação de emprego e a dinamização da atividade económica.
- A Comissão recomenda uma redução progressiva das taxas de IRC vigentes em Portugal –
com a eliminação gradual da derrama municipal e estadual – de modo que, no médio prazo, a
taxa nominal do IRC se situe abaixo do primeiro quartil das taxas em vigor na União
Europeia (19%, em 2012); Refira-se que a taxa de 19% é a taxa atualmente praticada na
Polónia e na República Checa, dois países com os quais Portugal concorre em termos de
atração de investimento.
- Para assegurar que esta redução não se traduza numa redução da tributação global sobre os
lucros, a Comissão recomenda que a tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas
singulares seja aumentada na mesma medida da redução de taxa do IRC

II. Regime simplificado para as pequenas empresas
A Comissão considera que uma reforma do IRC que pretenda ser competitiva não pode
deixar de considerar a realidade das micro e pequenas empresas que compõem a maioria
do tecido empresarial nacional. Neste contexto propõe-se a criação de:
- Um regime simplificado de tributação, de natureza opcional, aplicável às empresas com
volume de negócios até 150 mil euros e total de balanço até 500 mil euros;
- Neste regime a matéria coletável será determinada através da aplicação de coeficientes,
utilizando-se coeficientes distintos para vendas, serviços prestados, rendimentos de
capitais prediais e mais-valias, com o limite mínimo de 60% do valor anual da retribuição
mensal mínima garantida.
- as empresas abrangidas deverão respeitar as novas regras de faturação.

III. Redução da litigiosidade
A Comissão de Reforma identificou diversas áreas nas quais considera que alterações
legislativas podem contribuir para a reforçar a segurança jurídica, clarificar conceitos
legais e, dessa forma, reduzir os níveis de litigiosidade fiscal, tais como:
- Conceito e comprovação dos gastos fiscalmente dedutíveis;
- Redução das divergências entre a contabilidade e a fiscalidade;
- Caducidade do direito à liquidação quando existam prejuízos fiscais;
- Regime de neutralidade fiscal aplicável às operações de reestruturação (fusões, cisões,
entradas de ativos e permutas de partes sociais)
- Regime aplicável às operações de fusão e cisão que não beneficiam do regime de
neutralidade fiscal
- Regime de liquidação de sociedades, regime especial de tributação de grupos de
sociedades e regime dos preços de transferência.

IV. Revisão e simplificação das obrigações acessórias em sede de IRC
A redução dos custos de contexto é um dos fatores preponderantes que reforça a
competitividade fiscal. A Comissão propõe uma revisão profunda das obrigações
acessórias impostas aos sujeitos passivos de IRC com vista à sua significativa redução:
- Redução das divergências entre a contabilidade e a fiscalidade;
- Simplificação das obrigações acessórias existentes no regime dos preços de
transferência, no regime de tributação dos grupos de sociedades, no regime de
dedução dos prejuízos ou para efeitos da eliminação da dupla tributação;
- Revisão de alguns prazos de cumprimento de certas obrigações declarativas.
- Substituição de obrigações acessórias pela comunicação oficiosa por entidades
públicas

V. Uma estratégia fiscal internacional para a internacionalização das empresas
portuguesas e a atração de investimento estrangeiro
A internacionalização das empresas portuguesas e a atração de investimento direto
estrangeiro devem constituir os vetores essenciais da política fiscal internacional, pelo que
a Comissão recomenda:
-A negociação ou renegociação de CDT com os nossos principais parceiros económicos,
para incrementar e defender a competitividade do sistema fiscal português, promover a
atração de investimento estrangeiro e proteger as empresas portuguesas que operam em
mercados globais;
- A revisão das reservas mais restritivas aos artigos e observações aos comentários do
Modelo de Convenção da OCDE;
-A uniformização das taxas de retenção aplicáveis a não residentes pessoas singulares ou
coletivas.

VI. Regime de isenção dos lucros e mais-valias de participações qualificadas
(participation exemption) universal
A Comissão de Reforma considera que o regime de tributação dos rendimentos de partes sociais
constitui um fator essencial para a competitividade do sistema fiscal. Neste contexto, propõe:
- A introdução de um regime de eliminação da dupla tributação económica de cariz universal
(participation exemption), aplicável aos rendimentos derivados de investimentos em participações sociais,
independentemente da região do globo em que se materializem, com exclusão dos paraísos fiscais:
- No contexto de participações qualificadas no capital social ou dos direitos de voto e seja detida,
de modo ininterrupto, pelo período de 12 meses;
- A entidade participada esteja sujeita e não isenta de IRC, de imposto referido na Diretiva n.º
2011/96/UE, do Conselho de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica
ou similar ao IRC cuja taxa não seja inferior a 10% ou a maior parte dos seus lucros provenham
de uma atividade empresarial ou o respetivo património não sejam investimentos de carteira.

VI. Regime de isenção dos lucros e mais-valias de participações qualificadas
(participation exemption) universal (cont.)
- As menos-valias de participações elegíveis para este regime não serão fiscalmente dedutíveis;
- Criação de um crédito de imposto para eliminação da dupla tributação económica internacional dos
lucros de participações qualificadas o capital social ou dos direitos de voto aos quais não seja
aplicável a isenção;
- A isenção dos lucros e mais-valias e/ou o crédito de imposto por dupla tributação económica
internacional não se aplicam quando a sociedade participada seja domiciliada num paraíso fiscal nem
quando a participação seja detida através de entidade domiciliada num paraíso fiscal.

VII. Regime de isenção dos lucros e prejuízos de estabelecimentos estáveis no
estrangeiro
Em consonância com a proposta de criação de um regime de participation exemption e com
os objetivos de promoção da internacionalização das empresas portuguesas, a Comissão
de Reforma propõe, igualmente:
- A criação de um regime opcional de isenção dos lucros e prejuízos dos estabelecimentos
estáveis no estrangeiro;
- Este regime não será aplicável aos estabelecimentos estáveis situados em paraísos fiscais,
prevendo-se medidas para evitar a utilização abusiva do regime

VIII. Revisão do regime de reporte e transmissibilidade de prejuízos fiscais
O prazo e condições de reporte dos prejuízos fiscais constituem um dos elementos
cruciais para a competitividade do sistema fiscal, de forma a fomentar o investimento.
Atualmente, a lei portuguesa apresenta-se entre as mais restritivas na União Europeia (ex.
Espanha 18 anos, Alemanha não existe prazo, e a proposta de diretiva sobre a base
consolidada comum (CCCTB) atualmente em discussão também não prevê qualquer
limitação temporal para a dedução de prejuízos). A Comissão de Reforma recomenda
que:
- O período de reporte dos prejuízos fiscais seja fixado em 15 anos, mantendo a regra de
limitação da dedução a 75% do lucro tributável das empresas;
- Este novo prazo aplica-se apenas aos prejuízos gerados após 1 de janeiro de 2014.

IX. Ativos intangíveis
Nas economias modernas a criação de valor encontra-se cada vez mais dependente da
criação e exploração de ativos intangíveis. Neste contexto, a Comissão recomenda:
- Que seja permitida a dedução fiscal, em partes iguais, no período de 20 anos dos custos
com a aquisição de intangíveis não amortizáveis;
- A criação de um regime no âmbito do qual os rendimentos de patentes, modelos e
desenhos industriais desenvolvidos internamente sejam considerados por apenas metade
do seu valor.

X. Revisão das regras do Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades
A Comissão propõe:
- A redução de 90% para 75% do nível de participação exigido para que uma sociedade
possa integrar o RETGS;
- A adaptação do regime à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

XI. Regime de dedutibilidade dos gastos de financiamento
A Comissão propõe:
- Que o limite para a dedutibilidade dos gastos líquidos de financiamento seja reduzido
para € 1 milhão;
- O reforço das regras de limitação da dedutibilidade de gastos de financiamento,
nomeadamente no que diz respeito ao conceito de EBIDTA relevante.

XII. Benefícios fiscais
A Comissão de Reforma recomenda a:
- Eliminação do regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);
- Reformulação e reforço dos incentivos fiscais ao investimento;
- Eliminação de diversos benefícios de natureza eminentemente temporária ou que já não
se justifiquem..

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